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[av_heading heading=’A integralização de capital social‘ tag=’h1′ style=’blockquote modern-quote’ size=” subheading_active=’subheading_below’ subheading_size=’15’ padding=’10’ color=’custom-color-heading’ custom_font=’#ffffff’ av-medium-font-size-title=” av-small-font-size-title=” av-mini-font-size-title=” av-medium-font-size=” av-small-font-size=” av-mini-font-size=” admin_preview_bg=”]
Nesse artigo você vai conferir passo a passo de como contabilizar a integralização de capital social de forma correta.
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Independente do tipo de empresa que você atende, do nicho de atuação, do regime tributário dos seus clientes e de qualquer outro detalhe, uma coisa eu posso ter certeza: você precisa contabilizar a integralização de capital social.
E apesar de ser o primeiro – ou os primeiros – lançamentos que toda empresa tem, é muito frequente que os profissionais da área contábil tenham dificuldade ou insegurança nele.
Então está na hora de resolvermos isso de uma vez por todas.
Tudo começa com uma promessa
Para fins didáticos, vou tomar como exemplo uma Sociedade Limitada com dois sócios, João e Maria. Poderia ser uma Limitada Unipessoal, uma EIRELI, uma Companhia… não faria diferença.
João e Maria resolvem se juntar para abrir uma pastelaria. A Pastelaria João e Maria.
Para isso, chegaram à conclusão de que precisarão juntar R$ 10.000,00. Conversando, descobriram que a Maria já tem um equipamento que pode ser usado para a empresa, que custou a ela R$ 2.000,00. Então decidiram que na constituição da empresa, cada um vai contribuir da seguinte maneira: João: vai contribuir com R$ 6.000,00 em dinheiro.
Maria: vai contribuir com R$ 4.000,00 em dinheiro e R$ 2.000,00 com o equipamento.
Porém, no momento da constituição da empresa, o dinheiro ainda não será transferido. Isso porque ele está nas contas bancárias do João e da Maria e a empresa, recém aberta, ainda não terá conta bancária.
Portanto, essa parte não será ainda uma integralização de capital realmente. Será o que chamamos de subscrição de capital. A subscrição de capital é, numa linguagem leiga, uma “promessa”. Ao constituir a sociedade limitada, João promete aportar seis mil reais em dinheiro e Maria promete aportar quatro mil reais em dinheiro. Isso, contudo, ainda não aconteceu. Além disso, a Maria prometeu integralizar um equipamento que lhe custou dois mil reais (e que será integralizado por esse mesmo valor, no nosso exemplo).
Dessa forma, essa “promessa” não gera alterações patrimoniais de verdade.
A contabilização dessa subscrição de capital seria:
D – Capital Social a Integralizar (PL)
C – Capital Social Subscrito (PL)
Estamos creditando a origem do recurso (capital social subscrito), mas ao mesmo tempo debitando uma conta que lhe será redutora. Assim, no fim das contas, o efeito é zero… mas a informação está ali.
Promessa cumprida
Essa promessa, a subscrição do capital, irá se concretizar em algum momento. Às vezes, isso acontece no mesmo momento, no ato, à vista. Outras vezes, isso acontece depois de algum tempo, a prazo.
Essa concretização, esse momento em que a promessa é cumprida, chamamos de integralização de capital. É ali que, efetivamente, a pessoa aporta a coisa prometida.
No nosso exemplo, a Maria vai integralizar o equipamento imediatamente, no ato da constituição da empresa. Assim, imediatamente após a subscrição do capital, teremos o lançamento dessa integralização:
D – Equipamento (Ativo Imobilizado – ANC)
C – Capital Social a Integralizar (PL)
Note como agora sim temos um efeito patrimonial. O ativo da empresa começou a aparecer (há um ativo imobilizado ali) e, ao mesmo tempo, surgiu um valor de patrimônio líquido.
Posteriormente, quando a conta bancária da empresa estiver aberta e a transferência dos valores forem feitas, lançamento semelhante acontecerá:
D – Banco (AC)
C – Capital Social a Integralizar (PL)
Novamente, o ativo aumentando e, ao mesmo tempo o PL também. Este lançamento será feito cada vez que um dos sócios integralizar, tanto o João quanto a Maria, inclusive se forem aportes em parcelas.
Integralização fictícia
Um dos maiores problemas na constituição de empresas é a integralização de capital fictícia. E esse problema costuma vir da ignorância no seu sentido literal: por ignorar questões básicas.
Imagine que João e Maria tivessem dito, no contrato social, que iriam integralizar o capital à vista, no ato, inclusive os valores em dinheiro.
Isso significaria que João e Maria iriam sacar o dinheiro, colocar num envelope e colocá-lo à disposição da empresa em espécie. E, cá entre nós, sabemos que isso não funciona assim.
– Ah, Caio, mas é só debitar o caixa.
Mas aí entra uma questão básica: a Contabilidade deve representar a realidade.
Se você escreve errado no contrato social que a integralização se deu à vista, em espécie, é porque realmente isso vai ser feito. Senão, basta escrever que a integralização será a prazo, através de transferência bancária, indicando o prazo para a integralização acontecer.
Pronto, resolvido.
Do contrário, se a sua contabilidade não condiz com a realidade no nascimento da empresa, as chances são de que será comum, recorrente, inventar lançamentos para dar um jeito.
Imagine uma integralização fictícia de dinheiro. Quando esse dinheiro for efetivamente transferido para a empresa depois, como vai ficar? E se essa operação fictícia em dinheiro atingir os R$ 30.000,00, irão apresentar DME? E se ela ainda ultrapassar os R$ 50.000,00, irão comunicar ao COAF?
Note, não há nada mais simples do que prestar atenção em como se redige o ato, fazendo ele condizer com a realidade, e fazer a contabilização do mesmo jeito.
fonte: contabeis.com.br
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