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CALAMIDADE PÚBLICA – CORONAVÍRUS (COVID-19)
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O Governo Federal publicou em 01 de abril a MP nº 936/2020 (DOU de 01.04.2020 – Edição extra B), criando o benefício emergencial de preservação do emprego e renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, que serão apresentadas neste trabalho.
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
A MP permite durante o estado de calamidade pública, em caráter temporário e emergencial, que a empresa possa acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:
- preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e
- redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
- 25,0%;
- 50,0% ou
- 70,0%
Esta é uma mudança relevante no contrato de trabalho, a ser feito por meio de Acordo Individual entre trabalhador e empresa, e será revertido posteriormente, quando cessar as condições de sua celebração, dentro do prazo de 2 dias corridos, contados:
- da cessação do estado de calamidade pública;
- da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou
- da data de comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução firmado.
A redução salarial que o funcionário passar a sofrer será complementada pelo Governo Federal, através dos mecanismos do seguro desemprego, a ser abordado logo abaixo, mas que ainda assim haverá uma perda salarial se comparada ao salario recebido no mês anterior. O valor do salário-hora trabalhado será o mesmo após a redução. A queda virá quando for comparado o salário recebido no mês anterior e o novo salário reduzido, acrescido da parte complementada pelo Governo Federal.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
Durante o estado de calamidade pública, em caráter temporário e emergencial, a empresa poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. Aqui, o termo suspensão do contrato de trabalho significa que o empregado não trabalha no período de suspensão, para ficar em sua residência, mas mantém o vínculo de emprego com a empresa.
A princípio, a suspensão será feita por meio de acordo individual entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos. Um quadro orientativo das condições para este acordo será apresentado na tabela mais abaixo.
A MP prevê que após ter sido assinado pelo funcionário o Acordo Individual de Trabalho, o documento deverá ser enviado pela empresa ao Sindicato Laboral, para conhecimento e arquivamento, dentro de 10 dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
- fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus funcionários; e
- ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Por se tratar de uma alteração relevante, temporária e emergencial do contrato de trabalho, a MP prevê as condições de reversão do aditivo. Assim, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contados:
- da cessação do estado de calamidade pública;
- da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão fixados; ou
- da data de comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Atenção: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e a empresa ficará sujeita:
- ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
- às penalidades previstas na legislação em vigor; e
- às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Formato do Acordo de trabalho para redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho
O governo estabeleceu para os 2 tipos de acordos (redução de jornada com diminuição proporcional de salário e suspensão do contrato de trabalho) as seguintes condições:
FAIXA | ACORDO INDIVIDUAL | ACORDO COLETIVO |
Funcionários com salário de até R$ 3.135,00 | X | |
Para portadores de diploma de nível superior e salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 | X | |
Funcionários com salário superior a R$ 3.135,00 e inferior a R$ 12.202,12 | X | |
Demais funcionários desde que a redução da jornada e salário seja de 25% | X |
Condições Especiais do porte de empresa
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de “ajuda compensatória” mensal no valor de 30,0% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
A “ajuda compensatória mensal” terá natureza indenizatória e não poderá ser abatida posteriormente do funcionário. Assim, ficará sem incidência do IRRF, INSS e FGTS, bem como será enquadrada como rendimentos não tributáveis, para fins da declaração de ajuste anual da pessoa física. Esta verba poderá ser acumulada com o benefício emergencial mensal recebido do governo federal pelo empregado, a ser tratado logo abaixo.
Para as demais empresas (faturamento em 2019 inferior a R$ 4.800.000,00) a suspensão do contrato de trabalho também poderá ser feita, mas sem qualquer pagamento ao funcionário. O governo federal, por meio do mecanismo de seguro desemprego, fará o pagamento do complemento salarial.
Para esta alternativa também é necessário respeitar o comunicado ao funcionário da proposta de Acordo Individual para suspensão do contrato de trabalho, com antecedência mínima de 2 dias corridos.
Atenção: períodos máximos de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho
A redução da jornada de trabalho, com diminuição proporcional de salário, poderá ser de no máximo 90 dias (Art. 7º da MP nº 936/2020). Já a suspensão do contrato de trabalho poderá ser de no máximo 60 dias (Art. 3º MP nº 936/2020).
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
A MP criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União Federal e será pago, como um complemento salarial, nas seguintes hipóteses:
- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
- suspensão temporária do contrato de trabalho.
O benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes condições:
- o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo;
- a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contados da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo legal acima; e
- o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Se eventualmente, a empresa não prestar a informação dentro do prazo de 10 dias, a MP prevê as seguintes penalidades:
- a empresa ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
- a data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
- a primeira parcela, observado o disposto na letra “a” acima, será paga no prazo de trinta dias, contados da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
O valor do benefício a ser concedido ao empregado terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos da lei do Seguro Desemprego, observado as seguintes condições (o valor máximo do seguro desemprego é de R$ 1.813,03):
- na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o mesmo percentual da redução; e
- na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
- equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para as empresas com receita bruta em 2019 inferior a R$ 4.800.000,00; ou
- equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para as empresa com receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00.
Estabilidade provisória de emprego
A MP dispõe que fica reconhecida a garantia provisória de emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
- durante o período acordado de redução da jornada ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
- após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Como exemplo, considere um funcionário com suspensão do contrato de trabalho por 2 meses (60 dias). Então, a empresa estará obrigada a conceder-lhe estabilidade provisória de emprego e salário de 60 dias, após o término de acordo.
Havendo dispensa de funcionário sem justa causa durante o período de estabilidade provisória de emprego, a empresa arcará com o pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- 50,0% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25,0% e inferior a 50,0%;
- 75,0% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50,0% e inferior a 70,0%; ou
- 100,0% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70%ou de suspensão do contrato de trabalho.
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