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[av_heading heading=’Redução proporcional de jornada de trabalho e salários e suspensão de contratos de trabalho‘ tag=’h1′ style=’blockquote modern-quote’ size=” subheading_active=’subheading_above’ subheading_size=’15’ padding=’10’ color=’custom-color-heading’ custom_font=’#ffffff’ av-medium-font-size-title=” av-small-font-size-title=” av-mini-font-size-title=” av-medium-font-size=” av-small-font-size=” av-mini-font-size=” admin_preview_bg=”]
CALAMIDADE PÚBLICA – CORONAVÍRUS (COVID-19)
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O Governo Federal publicou em 01 de abril a MP nº 936/2020 (DOU de 01.04.2020 – Edição extra B), criando o benefício emergencial de preservação do emprego e renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, que serão apresentadas neste trabalho.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

A MP permite durante o estado de calamidade pública, em caráter temporário e emergencial, que a empresa possa acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:

Esta é uma mudança relevante no contrato de trabalho, a ser feito por meio de Acordo Individual entre trabalhador e empresa, e será revertido posteriormente, quando cessar as condições de sua celebração, dentro do prazo de 2 dias corridos, contados:

A redução salarial que o funcionário passar a sofrer será complementada pelo Governo Federal, através dos mecanismos do seguro desemprego, a ser abordado logo abaixo, mas que ainda assim haverá uma perda salarial se comparada ao salario recebido no mês anterior. O valor do salário-hora trabalhado será o mesmo após a redução. A queda virá quando for comparado o salário recebido no mês anterior e o novo salário reduzido, acrescido da parte complementada pelo Governo Federal.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o estado de calamidade pública, em caráter temporário e emergencial, a empresa poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. Aqui, o termo suspensão do contrato de trabalho significa que o empregado não trabalha no período de suspensão, para ficar em sua residência, mas mantém o vínculo de emprego com a empresa.

A princípio, a suspensão será feita por meio de acordo individual entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos. Um quadro orientativo das condições para este acordo será apresentado na tabela mais abaixo.

A MP prevê que após ter sido assinado pelo funcionário o Acordo Individual de Trabalho, o documento deverá ser enviado pela empresa ao Sindicato Laboral, para conhecimento e arquivamento, dentro de 10 dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

Por se tratar de uma alteração relevante, temporária e emergencial do contrato de trabalho, a MP prevê as condições de reversão do aditivo. Assim, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contados:

Atenção: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e a empresa ficará sujeita:

Formato do Acordo de trabalho para redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho

O governo estabeleceu para os 2 tipos de acordos (redução de jornada com diminuição proporcional de salário e suspensão do contrato de trabalho) as seguintes condições:

FAIXA ACORDO INDIVIDUAL ACORDO COLETIVO
Funcionários com salário de até R$ 3.135,00 X  
Para portadores de diploma de nível superior e salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 X  
Funcionários com salário superior a R$ 3.135,00 e inferior a R$ 12.202,12   X
Demais funcionários desde que a redução da jornada e salário seja de 25% X  

Condições Especiais do porte de empresa

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de “ajuda compensatória” mensal no valor de 30,0% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

A “ajuda compensatória mensal” terá natureza indenizatória e não poderá ser abatida posteriormente do funcionário. Assim, ficará sem incidência do IRRF, INSS e FGTS, bem como será enquadrada como rendimentos não tributáveis, para fins da declaração de ajuste anual da pessoa física. Esta verba poderá ser acumulada com o benefício emergencial mensal recebido do governo federal pelo empregado, a ser tratado logo abaixo.

Para as demais empresas (faturamento em 2019 inferior a R$ 4.800.000,00) a suspensão do contrato de trabalho também poderá ser feita, mas sem qualquer pagamento ao funcionário.  O governo federal, por meio do mecanismo de seguro desemprego, fará o pagamento do complemento salarial.

Para esta alternativa também é necessário respeitar o comunicado ao funcionário da proposta de Acordo Individual para suspensão do contrato de trabalho, com antecedência mínima de 2 dias corridos.

Atenção: períodos máximos de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho

A redução da jornada de trabalho, com diminuição proporcional de salário, poderá ser de no máximo 90 dias (Art. 7º da MP nº 936/2020). Já a suspensão do contrato de trabalho poderá ser de no máximo 60 dias (Art. 3º MP nº 936/2020).

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

A MP criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União Federal e será pago, como um complemento salarial,  nas seguintes hipóteses:

O benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes condições:

Se eventualmente, a empresa não prestar a informação dentro do prazo de 10 dias, a MP prevê as seguintes penalidades:

O valor do benefício a ser concedido ao empregado terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos da lei do Seguro Desemprego, observado as seguintes condições (o valor máximo do seguro desemprego é de R$ 1.813,03):

Estabilidade provisória de emprego

A MP dispõe que fica reconhecida a garantia provisória de emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

Como exemplo, considere um funcionário com suspensão do contrato de trabalho por 2 meses (60 dias). Então, a empresa estará obrigada a conceder-lhe estabilidade provisória de emprego e salário de 60 dias, após o término de acordo.

Havendo dispensa de funcionário sem justa causa durante o período de estabilidade provisória de emprego, a empresa arcará com o pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

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