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[av_heading heading=’Redução das alíquotas do Sistema “S” das competências Abril, Maio e Junho incidentes sobre a folha‘ tag=’h1′ style=’blockquote modern-quote’ size=” subheading_active=’subheading_above’ subheading_size=’15’ padding=’10’ color=’custom-color-heading’ custom_font=’#ffffff’ av-medium-font-size-title=” av-small-font-size-title=” av-mini-font-size-title=” av-medium-font-size=” av-small-font-size=” av-mini-font-size=” admin_preview_bg=”]
CALAMIDADE PÚBLICA – CORONAVÍRUS (COVID-19)
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O Governo Federal publicou em 31 de março a MP nº 932/2020 (DOU de 31.3.2020 – Edição extra B), reduzindo as alíquotas de contribuição sobre a folha de pagamento destinada ao Sistema “S” (Sesi, Sesc, Senac, Sest, dentre outros).  A medida é válida por 3 meses e engloba as competências de abril, maio e junho de 2020, com vencimentos entre maio e julho do corrente). De um modo geral, estas alíquotas incidiam até a competência de março de 2020 à base de 5,8% sobre o valor bruto da folha de pagamento.  Este valor era e continuará sendo recolhido na GPS, juntamente com o valor do INSS devido sobre a folha, sendo de se destacar que este último não sofreu nenhuma alteração.

Agora, para as 3 competências acima, esta percentagem passa para

1,25% sobre a folha de pagamento

0,125% sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria

0,1% sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Medidas Provisórias deverão ser analisadas e decididas mais rapidamente

Um assunto relevante neste momento de pandemia do Coronavírus é que as Medidas Provisórias serão analisadas e decididas em prazo mais curto Foi editado Ato conjunto da Câmara dos Deputados e Senado Federal prevendo que as Medidas Provisórias serão examinadas em prazo mais curto durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, a saber:

 Ato

✓ Esta disposição se aplica às Medidas Provisórias já editadas e em curso.

Junta Comercial suspende prazo para arquivamento de atos societários

Os prazos de arquivamento de atos societários em até 30 dias na Junta Comercial somente será contado a partir da data em que esta restabelecer a prestação regular de serviços previstos para a JUCESP no próximo dia 30.04. Os atos estão previstos no inciso II do art. 32 c/c art. 36 da Lei 8.934/1994 e compreendem:

a) constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

b) consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

c) atos relativos a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

d) declarações de microempresa;

e) demais atos de interesse do empresário e das empresas mercantis.

O prazo para cumprimento de exigência formulada em processos da JUCESP sem pagamento de novas taxas (DARE) será de 30 dias da ciência da decisão.
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